Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 99.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - O plano diretor municipal é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de ordenamento, que representa o modelo de organização espacial do território municipal de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação do solo e, ainda, as unidades operativas de planeamento e gestão definidas; c) Planta de condicionantes que identifica as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data da conclusão do processo de elaboração do plano, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. 2 - O plano diretor municipal é acompanhado, entre outros, pelos seguintes documentos: a) Estudos de caracterização do território municipal; b) Relatório que explicite os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução; c) Programa de execução que contenha, designadamente, disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas; d) Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento; e) Planta de enquadramento regional, elaborada a escala inferior à do plano diretor municipal, com indicação dos municípios limítrofes, centros urbanos mais importantes, principais vias de comunicação e outras infraestruturas relevantes e grandes equipamentos que sirvam o município, bem como de outros elementos considerados pertinentes; f) Planta da situação existente, com a ocupação do solo, à data de elaboração do plano; g) Relatório e planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração da câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano; h) Carta da estrutura ecológica municipal; i) Extratos do regulamento, plantas de síntese, de zonamento, de implantação e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano; j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação; k) Quando exigível, mapas de ruído e mapas estratégicos de ruído, elaborados nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho; l) Carta educativa, elaborada nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro; m) Ficha de dados estatísticos que contenha a informação constante do documento disponível para o efeito no Portal do Governo Regional na Internet, através do SRIT, definido no artigo 178.º 3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano diretor municipal é acompanhado por um relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.