Artigo 186.º
EM VIGORPlanos em vigor
1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, mantém-se em vigor, constituindo o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) a que se refere o presente diploma.
2 - O Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, passa a constituir, para todos os efeitos legais, um plano sectorial na aceção do presente diploma.
3 - Os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território aprovados ao abrigo do anterior enquadramento jurídico mantêm-se em vigor, considerando-se as referências feitas aos diplomas ora substituídos como feitas às correspondentes normas do presente diploma.
4 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a vigência e contagem de prazos estabelecidos nos planos diretores municipais e noutros instrumentos de ordenamento do território e urbanismo da competência dos municípios, considerando-se as referências neles feitas aos diplomas ora substituídos como feitas às correspondentes normas do presente diploma.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, são os seguintes os planos sectoriais em aplicação:
a) O Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril;
b) O Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril;
c) O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio;
d) O Plano de Ordenamento Turístico, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto, parcialmente suspenso pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril.