Artigo 170.º
EM VIGORMecanismos de perequação
1 - Os municípios podem utilizar, designadamente, os seguintes mecanismos de perequação:
a) Estabelecimento de um índice médio de utilização;
b) Estabelecimento de uma área de cedência média;
c) Repartição dos custos de urbanização.
2 - O recurso ao mecanismo previsto na alínea a) do número anterior tem sempre de ser combinado com a previsão da alínea b) do mesmo número.
3 - O município pode utilizar conjunta ou coordenadamente mecanismos de perequação.