Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 81.º

EM VIGOR
Elaboração 1 - A elaboração do plano intermunicipal de ordenamento do território compete aos municípios associados para o efeito ou às associações de municípios, após aprovação, respetivamente, pelas assembleias municipais interessadas ou pela assembleia intermunicipal, da respetiva proposta, que define a área abrangida e os objetivos estratégicos a atingir. 2 - A deliberação de elaboração do plano intermunicipal de ordenamento do território deve ser publicada no Jornal Oficial e divulgada através da comunicação social sediada nos concelhos envolvidos e do sítio eletrónico dos municípios ou associações de municípios. 3 - A decisão de sujeição do plano à avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, consta da deliberação a que se refere o número anterior e deve ser precedida de consulta ao departamento do Governo Regional competente em matéria de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.