Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 28.º

EM VIGOR
Relação entre os instrumentos de gestão territorial de âmbito regional 1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respetivas opções. 2 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e os planos sectoriais estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 30.º 3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território que com o mesmo não se compatibilizem. 4 - A elaboração dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território é condicionada pelas orientações definidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, desenvolvendo-as e concretizando-as. 5 - Quando sobre a mesma área incida mais do que um plano sectorial ou especial de ordenamento do território, o plano posterior deve indicar expressamente quais as normas do plano preexistente que revoga, sob pena de invalidade por violação deste.