Artigo 28.º
EM VIGORRelação entre os instrumentos de gestão territorial de âmbito regional
1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respetivas opções.
2 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e os planos sectoriais estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 30.º
3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território que com o mesmo não se compatibilizem.
4 - A elaboração dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território é condicionada pelas orientações definidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, desenvolvendo-as e concretizando-as.
5 - Quando sobre a mesma área incida mais do que um plano sectorial ou especial de ordenamento do território, o plano posterior deve indicar expressamente quais as normas do plano preexistente que revoga, sob pena de invalidade por violação deste.