Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 68.º

EM VIGOR
Conteúdos a desenvolver Quando o plano de ordenamento do território de ilha abranja as massas de água subterrâneas, deve ser tida em consideração: a) A identificação, delimitação e caracterização dos sistemas aquíferos e das áreas de recarga suscetíveis de influenciar as condições e tendências de ocupação, evolução e transformação, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor, destacando os principais problemas e potencialidades que se perspetivam para a área em estudo, com referência a planos e projetos existentes, atenta a necessidade de garantir a proteção dos recursos hídricos na componente quantitativa e qualitativa; b) A caracterização qualitativa e quantitativa das massas de água subterrâneas e respetivas condições de vulnerabilidade; c) O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da situação existente que compreenda as grandes tendências que possam afetar as massas de água subterrâneas, bem como a síntese das principais ameaças e oportunidades por domínios estratégicos; d) A definição de usos compatíveis, identificando as zonas mais importantes para a conservação da massa de água numa perspetiva do seu uso para consumo humano. SUBDIVISÃO IV Gestão de áreas protegidas