Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 65.º

EM VIGOR
Noção e âmbito 1 - Para efeitos da elaboração do plano de ordenamento do território de ilha, o conceito de águas subterrâneas abrange as massas de águas subterrâneas de qualquer natureza, incluindo os aquíferos suspensos, o aquífero basal e as formações geológicas que contenham águas de nascente e recursos hidrominerais e geotérmicos, nomeadamente águas minerais naturais e mineromedicinais, águas mineroindustriais e fluidos geotérmicos de qualquer natureza. 2 - Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo em áreas de recarga de aquíferos ou afetadas por fontes ou episódios de poluição, o plano de ordenamento do território de ilha estabelece regras para a proteção da qualidade e quantidade da água subterrânea.