Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 35.º

EM VIGOR
Elaboração e revisão 1 - A elaboração e revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é da responsabilidade do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território. 2 - A elaboração ou revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é determinada por resolução do Conselho do Governo, da qual deve, nomeadamente, constar: a) Os objetivos estratégicos e os princípios orientadores do plano; b) A constituição, composição e funcionamento da comissão consultiva a que se refere o artigo seguinte; c) O prazo de elaboração; d) A indicação se o plano está sujeito a avaliação ambiental ou as razões que justificam a sua inexigibilidade. 3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é obrigatoriamente objeto de validação climática, entendendo-se como tal o processo de avaliação e internalização das estratégias de mitigação e adaptação necessárias em resultado dos potenciais impactes das alterações climáticas globais e dos seus efeitos a nível regional e local sobre as políticas consagradas no plano, nomeadamente as que respeitem à agricultura e silvicultura e aos recursos hídricos.