Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 161.º

EM VIGOR
Reestruturação da propriedade 1 - Quando as circunstâncias previstas no artigo anterior se verifiquem em relação a um conjunto de prédios de diversos proprietários, pode o município promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para estruturação da compropriedade sobre o edifício ou edifícios que substituírem os existentes. 2 - Pode o município proceder à expropriação por causa da utilidade pública da execução dos planos: a) Se os proprietários não subscreverem o acordo proposto ou outro alternativo no prazo fixado; b) Se os mesmos não derem início às obras ou não as concluírem nos prazos fixados. 3 - Nos casos previstos no número anterior, os edifícios reconstruídos ou remodelados ou os prédios sem construção são alienados pela câmara municipal em hasta pública, tendo os anteriores proprietários direito de preferência, que, porém, tem de ser exercido no momento da hasta, da qual são notificados pessoalmente, sempre que possível, ou editalmente.