Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 83.º

EM VIGOR
Parecer do departamento competente em matéria de administração local 1 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território é enviada ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, que deve emitir parecer no que respeita à compatibilização deste plano com os planos diretores municipais, no prazo de 25 dias, a notificar, segundo o caso, à assembleia intermunicipal ou às assembleias municipais interessadas. 2 - No decurso do prazo referido no número anterior, o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local solicita parecer ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território no que respeita à compatibilização deste plano com os demais instrumentos de gestão territorial eficazes, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias. 3 - Os pareceres referidos nos números anteriores incidem, ainda, sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, sendo que a sua não emissão nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 implica a aceitação da proposta de plano.