Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 114.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - O plano de pormenor é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de implantação, que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção; c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data de conclusão do processo de elaboração do plano, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. 2 - O plano de pormenor é acompanhado por: a) Relatório, que contenha a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução; b) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial; c) Programa de execução das ações previstas e respetivo plano de financiamento; d) Planta de enquadramento, que contenha a localização do plano no território municipal envolvente, com indicação da área de intervenção e respetiva articulação, designadamente com as vias de comunicação e demais infraestruturas relevantes, estrutura ecológica, grandes equipamentos e outros elementos considerados relevantes; e) Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano; f) Relatório ou planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração da câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área de intervenção do plano; g) Extratos do regulamento, das plantas de síntese, de ordenamento, de zonamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano; h) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infraestruturas e equipamentos urbanos; i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação; j) Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos da legislação em vigor; k) Ficha de dados estatísticos que contenha a informação constante do documento disponível para o efeito no Portal do Governo Regional na Internet, através do SRIT definido no artigo 178.º 3 - Para efeitos de registo predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea b) do número anterior consistem em: a) Planta do cadastro original; b) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações; c) Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios; d) Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respetiva área, área destinada à implantação dos edifícios e dos seus anexos, área de construção, volumetria, altura da fachada, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos respetivos pisos ou frações; e) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal; f) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização coletiva; g) Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária. 4 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano de pormenor é acompanhado por um relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.