Artigo 138.º
EM VIGOREmbargo e demolição
1 - Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:
a) Pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, quando violem planos especiais de ordenamento do território;
b) Pelo presidente da câmara municipal, quando violem planos municipais de ordenamento do território.
2 - As despesas com a demolição correm por conta do dono da obra a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
3 - As ordens de embargo e de demolição são objeto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação das entidades referidas no n.º 1, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.
CAPÍTULO IV
Medidas cautelares
SECÇÃO I
Medidas preventivas