Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 138.º

EM VIGOR
Embargo e demolição 1 - Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos: a) Pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, quando violem planos especiais de ordenamento do território; b) Pelo presidente da câmara municipal, quando violem planos municipais de ordenamento do território. 2 - As despesas com a demolição correm por conta do dono da obra a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida. 3 - As ordens de embargo e de demolição são objeto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação das entidades referidas no n.º 1, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos. CAPÍTULO IV Medidas cautelares SECÇÃO I Medidas preventivas