Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 6.º

EM VIGOR
Direito à informação 1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. 2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de: a) Consultar os diversos processos acedendo, designadamente, aos estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamente as opções estabelecidas; b) Obter cópias de atas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos de gestão territorial aprovados; c) Obter informações sobre as disposições constantes de instrumentos de gestão territorial bem como conhecer as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis ao uso do solo. 3 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, responsável pelo depósito dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do disposto no artigo 180.º, deve manter atualizado um sistema de informação territorial de âmbito regional, de acesso público irrestrito, que assegure o exercício do direito à informação, conforme disposto no artigo 178.º, o qual, para efeitos do presente diploma, constitui o Sistema Regional de Informação Territorial (SRIT). 4 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, à participação pública em matérias de ordenamento do território e urbanismo aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não-governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS). 5 - Nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, compete ao CRADS exercer as funções de órgão consultivo em matéria de ordenamento do território e urbanismo.