Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 181.º

EM VIGOR
Adaptação do regime jurídico da urbanização e edificação Na aplicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, são tidas em conta as seguintes adaptações: a) As isenções de licença ou autorização previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma aplicam-se às operações urbanísticas promovidas pela administração regional autónoma relativas a equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afetos ao uso direto e imediato do público, bem como às obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores e que estejam diretamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; b) A autorização prévia a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º quanto a operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas diretamente por entidades dependentes da administração central do Estado ou da administração regional autónoma é concedida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente; c) A publicação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º é feita no SRIT e num jornal diário da ilha onde se localize o loteamento, sendo que quando na ilha não se publique qualquer diário, aquela publicação deve ser feita num diário de expansão regional; d) As portarias a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 12.º, os n.os 1 e 6 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 78.º e o n.º 3 do artigo 97.º são aprovadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente; e) As referências feitas ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro entendem-se como feitas ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cartografia; f) As atribuições cometidas às comissões de coordenação regional são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente; g) As funções cometidas ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território.