Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 122.º

EM VIGOR
Plano de pormenor de salvaguarda 1 - O plano de pormenor de salvaguarda abrange os conjuntos classificados como de interesse público ou de interesse municipal, podendo abranger mais do que um imóvel ou núcleo classificado e respetivas zonas de proteção, mesmo quando a área geográfica a integrar seja descontínua. 2 - Sem prejuízo do disposto do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado e republicado como anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, a inclusão de zonas non aedificandi nas zonas de proteção dos imóveis é determinada pelo plano de pormenor de salvaguarda. 3 - O plano de pormenor de salvaguarda contém medidas específicas para a promoção, salvaguarda e valorização do património cultural classificado, sua requalificação e desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, devendo estar subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a classificação do bem. 4 - Quando o imóvel classificado seja um jardim histórico ou uma instalação tecnológica ou industrial, o plano de pormenor de salvaguarda deverá conter as normas específicas que se mostrem necessárias face às características do bem classificado. 5 - Sem prejuízo do estipulado no artigo 113.º, o plano de pormenor de salvaguarda deve conter, nomeadamente: a) A lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características arquitetónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídos ou restaurados com reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza; b) A lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas e as medidas antissísmicas a adotar; c) As normas a seguir na modificação das dimensões originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos telhados e das suas inclinações; d) Os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais existentes; e) Nas áreas em que tal seja considerado relevante, a afetação económica e social correspondente a cada edifício e a previsão dos meios que permitam a preservação da vocação social existente no centro histórico; f) As dimensões atuais e futuras das faixas de rodagem e passeios e respetivos materiais, bem como o traçado previsto para futuros arruamentos; g) Os alinhamentos e os perfis dos edifícios sobre a rua e sobre os logradouros, bem como a largura, profundidade e altura admissíveis nas construções por cada parcela; h) As características, proporções e dimensões das fachadas e tipologia dos vãos, cores e materiais admissíveis para cada parcela urbana ou imóvel; i) Os terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação, com identificação da volumetria e tipologia dos imóveis a construir; j) As normas específicas de conservação, proteção e valorização ambiental dos espaços públicos, parques e jardins; k) A definição das zonas onde é obrigatório o enterramento das redes de distribuição de energia, de telecomunicações ou de outro qualquer serviço. SECÇÃO IV Dinâmica