Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 59.º

EM VIGOR
Zonamento 1 - O zonamento da orla costeira abrange as seguintes zonas fundamentais: a) Zona terrestre de proteção; b) Faixa marítima de proteção. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por zona terrestre de proteção a faixa cuja largura máxima não excede os 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar. 3 - A zona terrestre de proteção referida no número anterior, divide-se em duas áreas fundamentais: a) Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, onde são fixados os regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território; b) Áreas de proteção à orla costeira, onde são definidos os princípios de ocupação. 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, entende-se por faixa marítima de proteção, a faixa que tem como limite máximo a batimétrica -30 m Z. H. até à linha que limita a margem das águas do mar.