Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 183.º

EM VIGOR
Proteção de aeroportos e aeródromos 1 - O estabelecimento de zonas de proteção dos aeroportos e aeródromos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 45 987, de 22 de outubro de 1964, que estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, com as seguintes adaptações: a) As competências cometidas à Direção-Geral dos Serviços de Urbanização são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território; b) As funções cometidas aos organismos competentes para a regulamentação e fiscalização do trânsito público são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres; c) Sem prejuízo das competências da autoridade aeronáutica, as competências de tutela e fiscalização do cumprimento das imposições de servidão administrativa são exercidas pelo departamento da administração autónoma competente em matéria de transporte aéreo; d) Ouvida a autoridade aeronáutica, a delimitação, âmbito e características das áreas de servidão aeronáutica são fixadas por decreto legislativo regional. 2 - A proteção do Aeroporto das Lajes é a estabelecida no Decreto n.º 42 217, de 16 de abril de 1959, que estabelece a zona geral de proteção em volta da base aérea das Lajes. 3 - A proteção do Aeroporto de Ponta Delgada é a definida pelo Decreto-Lei n.º 116/2006, de 16 de junho, que define o uso do solo admitido nas zonas confinantes com o Aeroporto de João Paulo II, em Ponta Delgada, e os limites do espaço aéreo a manter livre de obstáculos. 4 - Enquanto as servidões administrativas neles contidas não forem revistas e integradas nos respetivos planos de ordenamento do território de ilha, mantêm-se em vigor as disposições fixadas pelos seguintes diplomas: a) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/84/A, de 24 de julho, que estabelece uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha Graciosa; b) Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, de 7 de agosto, que estabelece uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha do Pico; c) Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, que estabelece uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge.