Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 109.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - O plano de urbanização é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de zonamento, que representa a estrutura territorial e o regime de uso do solo da área a que respeita; c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data da conclusão do processo de elaboração do plano, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. 2 - O plano de urbanização é acompanhado por: a) Relatório, que explicite os objetivos estratégicos do plano e a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução; b) Programa de execução, que contenha designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas; c) Planta de enquadramento, elaborada a escala inferior à do plano de urbanização, que assinale as principais vias de comunicação e outras infraestruturas relevantes e grandes equipamentos, bem como outros elementos considerados pertinentes; d) Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano; e) Relatório ou planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração da câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano; f) Plantas de identificação do traçado de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica, de recolha de resíduos e demais infraestruturas relevantes, existentes e previstas, na área do plano; g) Carta da estrutura ecológica do aglomerado ou aglomerados; h) Extratos do regulamento, plantas de síntese, de ordenamento, de implantação e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano de urbanização; i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação; j) Mapa de ruído, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho; k) Ficha de dados estatísticos que contenha a informação constante do documento disponível para o efeito no Portal do Governo Regional na Internet, através do SRIT, referido no artigo 178.º 3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano de urbanização é acompanhado por um relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.