Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 101.º

EM VIGOR
Comissão de acompanhamento 1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a designação dos representantes inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos órgãos, serviços ou entidades. 2 - A posição manifestada pelos representantes a que se refere o número anterior no parecer previsto no n.º 5 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares. 3 - O representante do órgão, serviço ou entidade que não compareça, apesar de regularmente convocado, à reunião da comissão de acompanhamento que aprove o parecer final ou que, estando presente, se abstenha de pronúncia, dispõe de um prazo de cinco dias, após a notificação do resultado da reunião, para manifestar a posição definitiva do órgão, serviço ou entidade que representa.