Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 118.º

EM VIGOR
Taxas e obras de urbanização 1 - Sempre que outra solução não resulte de plano de pormenor, a emissão da certidão referida no n.º 1 do artigo anterior depende do prévio pagamento: a) Da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, apenas nos casos em que o plano de pormenor não preveja a realização de obras de urbanização; b) Das compensações em numerário devidas nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 2 - A certidão de plano de pormenor identifica a forma e o montante da caução de boa execução das obras de urbanização referentes aos lotes a individualizar nos termos do artigo anterior. 3 - Na falta de indicação e fixação de caução nos termos do número anterior, a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre os lotes a individualizar, calculada de acordo com a respetiva comparticipação nos custos de urbanização. 4 - Cada prédio responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos da parte final do número anterior, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação, como título bastante para cancelamento da inscrição da hipoteca legal. SUBDIVISÃO I Modalidades específicas