Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 69.º

EM VIGOR
Noção e âmbito 1 - Para efeitos de elaboração de um plano de ordenamento do território de ilha, as áreas protegidas abrangem os sítios de interesse comunitário, as zonas especiais de conservação, as zonas de proteção especial, os sítios protegidos ao abrigo da Convenção de Ramsar, as áreas marinhas protegidas, as áreas protegidas de interesse regional e as áreas protegidas de interesse local, designadas ou regulamentadas para alcançar objetivos específicos de conservação, de acordo com o estipulado no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 - Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das medidas específicas de conservação com a gestão racional da utilização humana, o plano de ordenamento do território de ilha estabelece regras que visam garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies das áreas protegidas.