Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 176.º

EM VIGOR
Avaliação e monitorização 1 - A avaliação e monitorização do ordenamento do território da Região é da responsabilidade do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, através do Observatório do Território e da Sustentabilidade. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial promovem a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos mesmos. 3 - O Observatório do Território e da Sustentabilidade, integrado no departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, é responsável pela recolha, sistematização e disponibilização da informação de carácter estratégico, técnico e científico relevante para o acompanhamento e avaliação periódica do sistema de gestão territorial da Região. 4 - Sem prejuízo das suas demais competências, o Observatório do Território e da Sustentabilidade promove: a) A elaboração de relatórios periódicos de avaliação e monitorização do território incidindo, nomeadamente, sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e sobre a articulação entre todos os instrumentos de gestão territorial recomendando, quando necessário, a respetiva alteração ou revisão; b) As consultas necessárias aos diversos departamentos da administração regional autónoma e da administração local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, e facultar aos mesmos a informação por estes solicitada; c) Os contactos necessários com a comunidade científica; d) A participação dos cidadãos na avaliação permanente dos instrumentos de gestão territorial.