Artigo 178.º
EM VIGORSistema Regional de Informação Territorial
1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território promove o desenvolvimento e a permanente atualização do SRIT, divulgado através do Portal do Governo Regional na Internet, integrando os elementos de análise relevantes nos âmbitos regional e local.
2 - O SRIT referido no número anterior funciona em articulação com o Observatório do Território e da Sustentabilidade referido no artigo 176.º
3 - O SRIT disponibiliza a consulta a todos os interessados dos instrumentos de gestão territorial em vigor, bem como das respetivas medidas preventivas, incluindo a divulgação dos seus procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação.
4 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 99.º, da alínea k) do n.º 2 do artigo 109.º e da alínea k) do n.º 2 do artigo 114.º, o SRIT disponibiliza as respetivas fichas de dados estatísticos.
5 - O SRIT promove a criação, o desenvolvimento e a permanente atualização de uma base de dados georreferenciada das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
6 - Para a permanente atualização das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, as respetivas entidades competentes devem proceder ao envio das que forem constituídas, incluindo a respetiva delimitação, bem como as alterações às atualmente em vigor.
7 - Sempre que uma servidão administrativa e restrição de utilidade pública for constituída, alterada ou desafetada, a entidade competente dispõe de um prazo de 30 dias para o envio da delimitação atualizada em formato digital editável, bem como de outros elementos considerados relevantes, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território com vista à atualização do SRIT.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, e no que respeita às servidões administrativas e restrições de utilidade pública cujas entidades competentes são de âmbito nacional, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território procede à solicitação da informação referida naqueles números.
CAPÍTULO VII
Eficácia