Artigo 8.º
EM VIGORContratualização
1 - Os interessados na elaboração, alteração, revisão ou execução de plano de urbanização ou de plano de pormenor podem apresentar à câmara municipal propostas de contratos que tenham por objeto a elaboração de um projeto de plano, a sua alteração ou revisão, bem como a respetiva execução.
2 - Os contratos previstos no número anterior não prejudicam o exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e execução do plano e devem observar os regimes legais relativos ao uso do solo e as disposições dos demais instrumentos de gestão territorial, com os quais o plano de urbanização ou o plano de pormenor devam ser compatíveis ou conformes.
3 - O contrato não substitui o plano, apenas adquirindo eficácia na medida em que vier a ser incorporado no plano e prevalecendo, em qualquer caso, o disposto neste último.
4 - O procedimento de formação do contrato depende de deliberação da câmara municipal, devidamente fundamentada, que explicite, designadamente:
a) As razões que justificam a sua adoção e a oportunidade da deliberação tendo em conta os termos de referência do plano, designadamente a sua articulação e coerência com a estratégia territorial do município;
b) O respeito pela classificação de uso do solo definida no plano diretor municipal, bem como o enquadramento na programação constante daquele plano ou do plano de urbanização;
c) A eventual necessidade de alteração dos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
5 - As propostas de contratos e a deliberação referida no número anterior são objeto de divulgação pública pelo prazo mínimo de 10 dias, para a formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões relevantes para o procedimento de elaboração.
6 - Os contratos são publicitados conjuntamente com a deliberação que determina a elaboração do plano e acompanham a proposta de plano no decurso do período de discussão pública previsto no n.º 3 do artigo 92.º
7 - Aos contratos celebrados entre a Região Autónoma dos Açores ou outras entidades públicas e as autarquias locais, que tenham por objeto a elaboração, alteração, revisão ou execução de plano de urbanização ou plano de pormenor, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores, regulando-se em tudo o que não esteja especificamente previsto no presente diploma pelo Código dos Contratos Públicos e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que estabelece as regras especiais a observar na contratação pública definida no Código dos Contratos Públicos.