Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 20.º

EM VIGOR
Redes de acessibilidades 1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam a rede viária regional, os portos e aeroportos, bem como a respetiva articulação com as redes locais de acessibilidades, designadamente, as redes viárias regional, municipal, agrícola, rural e florestal, definidas nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril, que aprova o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de agosto. 2 - Para cada estrutura portuária, classificada nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, deve ser definida a respetiva rede de acessos e zonas de proteção. 3 - Cada aeroporto e aeródromo beneficia de uma zona de servidão aeronáutica cujas características e limites, bem como os limites do espaço aéreo abrangido pela mesma, devem constar dos instrumentos de gestão territorial que disponham sobre a zona. 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades responsáveis pelos instrumentos de gestão territorial devem estabelecer procedimentos de informação permanentes que garantam a coerência das opções definidas nos respetivos planos.