Artigo 26.º
EM VIGORCoordenação interna
1 - As entidades responsáveis pela elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial devem assegurar, nos respetivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de ordenamento do território e de urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efetiva articulação no exercício das várias competências.
2 - Compete ao Governo Regional a coordenação das políticas consagradas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, previsto no artigo 9.º da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, nos planos sectoriais e nos planos de ordenamento do território de ilha.
3 - A coordenação das políticas municipais consagradas nos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território incumbe às associações de municípios e às câmaras municipais.