Artigo 100.º
EM VIGORAcompanhamento
1 - O acompanhamento da elaboração do plano diretor municipal é assegurado por uma comissão de acompanhamento, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes de órgãos ou serviços da administração regional autónoma e da administração central do Estado, direta ou indireta, do município e de outras entidades cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano.
2 - Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental, deve garantir-se a participação das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão referida no número anterior, as competências consultivas atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
3 - A comissão de acompanhamento é constituída por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de administração local e ordenamento do território, a emitir no prazo de 10 dias úteis após a solicitação da câmara municipal, o qual regula a sua composição e funcionamento, cabendo ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local assegurar os procedimentos necessários.
4 - A comissão de acompanhamento fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre os seguintes aspetos:
a) Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Compatibilidade ou conformidade da proposta de plano com os instrumentos de gestão territorial eficazes;
c) Fundamento técnico e adequação e conveniência das soluções defendidas pela câmara municipal.
5 - O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, incluindo a posição final das entidades que formalmente discordaram das soluções projetadas.
6 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
7 - Para efeitos de avaliação ambiental, e caso se aplique, o parecer final da comissão integra a análise sobre o relatório ambiental considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.