Artigo 149.º
EM VIGORSuspensão de procedimentos
1 - Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de planos especiais ou municipais de ordenamento do território ou resultantes da sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento.
2 - Cessando a suspensão do procedimento, nos termos do disposto no número anterior, este é decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.
3 - Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 180 dias da data do início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final, de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua apresentação.
4 - Não se suspende o procedimento nos termos do presente artigo quando o pedido tenha por objeto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
5 - Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do presente artigo, os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respetiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão.
6 - Caso o plano seja aprovado com alterações ao projeto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.
CAPÍTULO V
Execução, compensação e indemnização
SECÇÃO I
Programação e execução
SUBSECÇÃO I
Programação e sistemas de execução