Artigo 168.º
EM VIGORDever de perequação
1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação segundo os critérios definidos na subsecção seguinte.
2 - A aplicação de mecanismos de perequação previstos nesta secção realiza-se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução referidas no artigo 152.º, segundo os critérios adotados no plano diretor municipal.