Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 168.º

EM VIGOR
Dever de perequação 1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação segundo os critérios definidos na subsecção seguinte. 2 - A aplicação de mecanismos de perequação previstos nesta secção realiza-se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução referidas no artigo 152.º, segundo os critérios adotados no plano diretor municipal.