Artigo 102.º
EM VIGORConcertação
1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de plano diretor municipal inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão de acompanhamento, formulem objeções às soluções definidas para o plano.
2 - Concluída a elaboração da proposta de plano, e emitido o parecer da comissão de acompanhamento, a câmara municipal pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das soluções do plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.