Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 60.º

EM VIGOR
Conteúdos a desenvolver 1 - Quando o plano de ordenamento do território de ilha abranja a orla costeira, deve ser tida em consideração: a) A caracterização biofísica dos ecossistemas naturais, terrestres e marinhos, as condições de vulnerabilidade, as unidades morfológicas e de paisagem, as tipologias de costa e os principais valores ambientais e paisagísticos; b) A caracterização sócio territorial, identificando a situação atual, com base na sistematização do disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis; c) A caracterização do regime do litoral e da dinâmica costeira, identificando e caracterizando trechos homogéneos de costa e áreas afetadas por erosão, degradação ou em situações de elevado risco; d) A delimitação das zonas vulneráveis à ação de maremotos e cheias de mar; e) A identificação e caracterização dos aspetos relacionados com a segurança marítima e as marcas de assinalamento marítimo costeiro; f) A caracterização da erosão costeira, identificando não só as extensões e características das áreas afetadas, mas também as respetivas naturezas e os tipos de mudanças físicas em curso; g) A identificação de áreas críticas de intervenção face a situações de risco iminente de destruição de recursos naturais, de risco para pessoas e bens e de degradação ambiental; h) A definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento proposto, explicitando as condições em que deve assentar o ordenamento da orla costeira, bem como as propostas detalhadas das ações e medidas prioritárias e de emergência para as áreas identificadas como críticas ou de elevado risco; i) A identificação, caracterização e análise integrada das diversas políticas sectoriais, bem como dos respetivos programas e ações face às componentes socioeconómica, ambiental e territorial; j) A determinação das potencialidades e capacidades quanto a usos e ocupações, perspetivas para o desenvolvimento das atividades específicas da orla costeira, sua articulação com as soluções propostas noutros planos e programas, já elaborados ou em elaboração, e definição de usos preferenciais e vocações; k) A definição do regime de uso, ocupação e transformação do solo, com indicação das condições e soluções de compatibilização com os instrumentos de gestão territorial em vigor; l) A identificação e delimitação de unidades territoriais que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos e de programas específicos, considerados prioritários, a escala de maior pormenor; m) A definição dos programas-base necessários à elaboração de planos de zonas balneares, com base na sua capacidade e nas suas potencialidades. 2 - Na elaboração dos planos de ordenamento do território de ilha que abranjam a orla costeira devem ser seguidos os princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona terrestre de proteção à orla costeira e as normas técnicas de referência constantes, respetivamente, dos anexos iv e v ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. SUBDIVISÃO II Gestão de bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras