Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 106.º

EM VIGOR
Efeitos Na seleção de candidaturas de projetos a ações financiadas por programas operacionais ou no âmbito de processos de cooperação ou coordenação que incluam financiamento comunitário ou regional, apresentadas por autarquias locais, não são aceites as que digam respeito: a) A áreas territoriais que não disponham de plano diretor municipal eficaz; b) A projetos que não respeitem os instrumentos de gestão territorial aplicáveis; c) A municípios que, terminado o prazo referido no n.º 2 do artigo 128.º, não tenham ainda concretizado as alterações decorrentes da entrada em vigor de outros instrumentos de gestão territorial, nos termos daquele artigo. DIVISÃO III Plano de urbanização