Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 166.º

EM VIGOR
Obrigação de urbanização 1 - A operação de reparcelamento implica, quando seja caso disso, a obrigação de urbanizar a zona. 2 - A obrigação referida no número anterior recai sobre quem tiver dado início ao processo de reparcelamento, podendo, no caso de reparcelamento da iniciativa dos proprietários, ser assumida por um ou vários, caso se disponham a isso. 3 - Os custos da urbanização são repartidos pelos proprietários e as outras entidades interessadas ou por estes e pela câmara municipal nos termos do disposto no artigo 174.º SECÇÃO II Da compensação SUBSECÇÃO I Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos