Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 75.º

EM VIGOR
Zonamento e cartas de risco 1 - Quando o plano de ordenamento do território de ilha aborde a prevenção e mitigação de riscos naturais, o zonamento desta temática abrange as categorias das áreas de risco que sejam definidas em função dos conhecimentos disponíveis e dos objetivos de segurança das populações que se queiram atingir. 2 - O zonamento adotado é traduzido na elaboração de cartas de risco, as quais devem identificar e delimitar as áreas de risco, estabelecendo, quando adequado, classes de perigosidade em função dos conhecimentos disponíveis. 3 - As cartas de risco devem considerar, separadamente, pelo menos as seguintes categorias de risco: a) Risco sismo-vulcânico, incluindo o risco de lahar e de outros movimentos de massa de origem vulcânica; b) Zonas de forte desgaseificação e de risco geotérmico; c) Zonas sujeitas a movimentos de massa ou a forte erosão; d) Leitos de cheia e zonas sujeitas a inundação; e) Zonas sujeitas a cheias de mar ou suscetíveis de serem afetadas em caso de maremoto.