Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 141.º

EM VIGOR
Competências e procedimento 1 - Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território. 2 - A proposta de estabelecimento de medidas preventivas relativas a planos municipais de ordenamento do território é objeto de parecer do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, que ouve o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de plano diretor municipal, ou do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, nos casos de planos de urbanização ou de planos de pormenor. 3 - Nos casos em que as medidas preventivas são estabelecidas como consequência da suspensão dos planos municipais de ordenamento do território prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º, o departamento do Governo Regional competente emite um único parecer para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 133.º 4 - Aos pareceres referidos nos números anteriores aplica-se o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 133.º, com as devidas adaptações. 5 - A deliberação municipal referida no n.º 1 e a deliberação de prorrogação das medidas preventivas, estão sujeitas a publicação nos termos do artigo 179.º 6 - O estabelecimento de medidas preventivas nos casos previstos no n.º 9 do artigo 139.º é aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional. 7 - Na elaboração de medidas preventivas a entidade competente está dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou de discussão pública.