Artigo 66.º
EM VIGORObjetivos
Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 2 do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes objetivos:
a) Contribuir para a preservação dos recursos hídricos subterrâneos;
b) Assegurar a proteção, melhoria e recuperação das massas de água subterrâneas;
c) Garantir o equilíbrio entre as captações e as recargas dos sistemas aquíferos;
d) Evitar, prevenir ou reduzir as concentrações prejudiciais de poluentes nocivos na água subterrânea para proteção do ambiente e saúde humana;
e) Inverter quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resultam do impacte da atividade humana com vista a reduzir gradualmente os seus níveis de poluição;
f) Contrariar ou remediar os efeitos de acidentes graves de poluição capazes de influenciar a qualidade das águas subterrâneas.