Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 66.º

EM VIGOR
Objetivos Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 2 do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes objetivos: a) Contribuir para a preservação dos recursos hídricos subterrâneos; b) Assegurar a proteção, melhoria e recuperação das massas de água subterrâneas; c) Garantir o equilíbrio entre as captações e as recargas dos sistemas aquíferos; d) Evitar, prevenir ou reduzir as concentrações prejudiciais de poluentes nocivos na água subterrânea para proteção do ambiente e saúde humana; e) Inverter quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resultam do impacte da atividade humana com vista a reduzir gradualmente os seus níveis de poluição; f) Contrariar ou remediar os efeitos de acidentes graves de poluição capazes de influenciar a qualidade das águas subterrâneas.