Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 163.º

EM VIGOR
Reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do plano 1 - O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação das parcelas resultantes aos primitivos proprietários ou a outras entidades interessadas na operação. 2 - São objetivos do reparcelamento: a) Ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção; b) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do plano; c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, espaços e equipamentos públicos. 3 - A operação de reparcelamento é da iniciativa dos proprietários, diretamente ou conjuntamente com outras entidades interessadas, ou da câmara municipal, isoladamente ou em cooperação. 4 - A operação de reparcelamento da iniciativa dos proprietários inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal e instruído com o projeto de reparcelamento subscrito por todos os proprietários dos terrenos abrangidos, bem como pelas demais entidades interessadas, no caso de iniciativa conjunta. 5 - A operação de reparcelamento da iniciativa da câmara municipal inicia-se com a aprovação da delimitação da área a sujeitar a reparcelamento. 6 - A operação de reparcelamento é licenciada ou aprovada pela câmara municipal, consoante a iniciativa do processo tenha cabido respetivamente aos proprietários ou à câmara municipal. 7 - Sempre que algum ou alguns dos proprietários manifestem o seu desacordo relativamente ao projeto de reparcelamento, pode a câmara municipal promover a aquisição dos respetivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não tal seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública. 8 - As relações entre os proprietários e entre estes e outras entidades interessadas são reguladas por contrato de urbanização, sendo as relações entre estes e o município reguladas por contrato de desenvolvimento urbano. 9 - Os contratos previstos no número anterior podem prever a transferência para as outras entidades interessadas dos direitos de comercialização dos prédios ou dos fogos e de obtenção dos respetivos proventos, bem como a aquisição do direito de propriedade ou de superfície. 10 - A operação de reparcelamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 113.º pode concretizar-se através dos contratos referidos nos números anteriores e registo efetuado nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º, não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 6.