Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 180.º

EM VIGOR
Depósito e consulta 1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, através do Observatório do Território e da Sustentabilidade referido no artigo 176.º, procede ao depósito de todos os instrumentos de gestão territorial com o conteúdo documental integral previsto no presente diploma, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adaptações, correções materiais e retificações de que sejam objeto, bem como das respetivas medidas preventivas, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados através do SRIT referido no artigo 178.º 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os planos intermunicipais de ordenamento do território, os planos diretores municipais e respetivas medidas preventivas cujo depósito é da responsabilidade do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial e das respetivas medidas preventivas remetem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e, no caso dos planos intermunicipais de ordenamento do território, dos planos diretores municipais e respetivas medidas preventivas, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, no prazo de 15 dias após a publicação prevista no artigo anterior, uma coleção completa, em suporte de papel e em formato digital editável, no caso das peças cartográficas, do conteúdo documental, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano intermunicipal e municipal de ordenamento do território, o respetivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou a ata da conferência de serviços quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública. 4 - As câmaras municipais devem criar e manter atualizado um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos instrumentos de gestão territorial com incidência sobre o território municipal. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os instrumentos de gestão territorial devem obedecer aos critérios uniformes de tratamento e representação de dados estabelecidos para o SRIT, referido no artigo 178.º 6 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território fixará, por portaria, os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização de uma plataforma informática, integrada no SRIT referido no artigo 178.º, destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para efeitos de depósito. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias