Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 105.º

EM VIGOR
Ratificação 1 - A ratificação pelo Governo Regional do plano diretor municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regional e sectoriais de ordenamento do território que sejam incompatíveis com as opções municipais, determinando a correspondente alteração dos elementos documentais afetados. 2 - A ratificação do plano diretor municipal pode ser parcial, aproveitando apenas a parte ratificada. 3 - O pedido de ratificação do plano diretor municipal, devidamente fundamentado, é apresentado junto do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local. 4 - A instrução do processo de ratificação por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local é precedida de audição do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território. 5 - A alteração e a revisão do plano diretor municipal são objeto de ratificação, aplicando-se o disposto nos números anteriores. 6 - A ratificação do plano diretor municipal e das suas alterações e revisões é efetuada por decreto regulamentar regional, o qual inclui em anexo o regulamento do plano e as plantas gerais consideradas relevantes.