Artigo 105.º
EM VIGORRatificação
1 - A ratificação pelo Governo Regional do plano diretor municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regional e sectoriais de ordenamento do território que sejam incompatíveis com as opções municipais, determinando a correspondente alteração dos elementos documentais afetados.
2 - A ratificação do plano diretor municipal pode ser parcial, aproveitando apenas a parte ratificada.
3 - O pedido de ratificação do plano diretor municipal, devidamente fundamentado, é apresentado junto do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local.
4 - A instrução do processo de ratificação por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local é precedida de audição do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.
5 - A alteração e a revisão do plano diretor municipal são objeto de ratificação, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
6 - A ratificação do plano diretor municipal e das suas alterações e revisões é efetuada por decreto regulamentar regional, o qual inclui em anexo o regulamento do plano e as plantas gerais consideradas relevantes.