Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 169.º

EM VIGOR
Objetivos da perequação Os mecanismos de perequação compensatória a prever nos planos municipais de ordenamento do território devem ter em consideração os seguintes objetivos: a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários; b) Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação; c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário; d) Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção do solo com fins especulativos; e) Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direção das suas intenções. SUBSECÇÃO II Mecanismos de perequação compensatória