Artigo 50.º
EM VIGORConteúdo documental
1 - O plano de ordenamento do território de ilha é constituído por um regulamento e pelas peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.
2 - O plano de ordenamento do território de ilha é acompanhado por:
a) Relatório que justifique a disciplina definida;
b) Planta de condicionantes que identifique as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data da conclusão do processo de elaboração do plano;
c) Planta de enquadramento, que abranja a área de intervenção, devidamente assinalada, e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;
d) Programa de execução que identifique as principais intervenções preconizadas e indique as entidades competentes para a sua implementação e concretização;
e) Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento;
f) Estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;
g) Planta da situação existente;
h) Elementos gráficos, com o detalhe adequado, que ilustrem situações específicas do respetivo plano;
i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano de ordenamento do território de ilha é acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.
4 - O conteúdo documental do plano de ordenamento do território de ilha cujo âmbito territorial abranja a orla costeira é o constante no presente artigo, ao qual acrescem os planos de zonas balneares que desenvolvem as opções estabelecidas no domínio do uso balnear e complementam o programa de execução, através das ações propostas para as zonas balneares, decorrentes da sua classificação.