Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 176.º

EM VIGOR
(Resolução de dúvidas e integração de casos omissos) As dúvidas que se suscitarem na interpretação da presente portaria, bem como a integração de casos omissos, serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social. SECÇÃO II Disposições transitórias