Artigo 95.º
EM VIGOR(Competência das instituições)
1 - Dentro dos limites decorrentes desta portaria e demais normas aplicáveis, compete às instituições, ouvida a comissão de trabalhadores, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
2 - Sempre que as condições de trabalho o justifiquem, poderão as instituições, ouvida a comissão de trabalhadores, elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização do trabalho.