Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 95.º

EM VIGOR
(Competência das instituições) 1 - Dentro dos limites decorrentes desta portaria e demais normas aplicáveis, compete às instituições, ouvida a comissão de trabalhadores, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho. 2 - Sempre que as condições de trabalho o justifiquem, poderão as instituições, ouvida a comissão de trabalhadores, elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização do trabalho.