Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 88.º

EM VIGOR
(Admissão ao estágio) 1 - O recrutamento para os estágios de admissão far-se-á mediante concurso documental e testes psicotécnicos, a completar por provas de selecção nos casos em que tal for expressamente exigido. 2 - O número de estagiários a admitir será fixado, em cada caso, pela direcção da instituição, em função do número de vagas existentes.