Artigo 88.º
EM VIGOR(Admissão ao estágio)
1 - O recrutamento para os estágios de admissão far-se-á mediante concurso documental e testes psicotécnicos, a completar por provas de selecção nos casos em que tal for expressamente exigido.
2 - O número de estagiários a admitir será fixado, em cada caso, pela direcção da instituição, em função do número de vagas existentes.