Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 22.º

EM VIGOR
(Transferência por permuta) 1 - É permitida a transferência por permuta de trabalhadores da mesma categoria de instituições abrangidas pela presente regulamentação mediante requerimentos subscritos por ambos os interessados e entregues em ambas as instituições. 2 - As transferências devem ser efectuadas no prazo máximo de trinta dias contados da data do visto da Direcção-Geral da Previdência. 3 - Até à sua efectivação, podem os requerentes, mediante acordo comunicado, por escrito, a ambas as instituições, desistir das transferências. SECÇÃO III Condições e requisitos para provimento dos lugares QUADRO A Pessoal administrativo