Artigo 22.º
EM VIGOR(Transferência por permuta)
1 - É permitida a transferência por permuta de trabalhadores da mesma categoria de instituições abrangidas pela presente regulamentação mediante requerimentos subscritos por ambos os interessados e entregues em ambas as instituições.
2 - As transferências devem ser efectuadas no prazo máximo de trinta dias contados da data do visto da Direcção-Geral da Previdência.
3 - Até à sua efectivação, podem os requerentes, mediante acordo comunicado, por escrito, a ambas as instituições, desistir das transferências.
SECÇÃO III
Condições e requisitos para provimento dos lugares
QUADRO A
Pessoal administrativo