Diploma
EM VIGORPortaria n.º 193/79
de 21 de Abril
Reconhecido que as instituições de previdência social prosseguem fins públicos, fins próprios do Estado, e que, consequentemente, o regime de trabalho dos respectivos servidores não devia continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado, antes deveria tender para a sua integração na função pública, o Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 17 de Outubro, determinou que a regulamentação de trabalho do pessoal daquelas instituições fosse fixada por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais e da Secretaria de Estado da Administração Pública, constituindo um regime de transição a rever logo que o regime geral da função pública estivesse definido e regulamentado.
De acordo com tal orientação, foi publicada a Portaria n.º 38-A/78, de 19 de Janeiro, que, porém, se limitou à actualização das retribuições e à reestruturação das profissões, deixando para uma fase posterior a regulamentação das restantes matérias.
Propõe-se o actual Governo, conforme consta do Programa que submeteu à apreciação da Assembleia da República, como medida de curto prazo a levar a cabo no sector de segurança social «estabelecer a política global de recursos humanos, atenuando ou eliminando as diferenças de estatuto agora existentes, na perspectiva da progressiva integração dos trabalhadores na função pública e do permanente aperfeiçoamento do pessoal».
É, pois, dando cumprimento àquilo a que se propõe, que o Governo pública a presente portaria, que, actualizando as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência, se traduz já numa aproximação, em aspectos muito importantes, ao regime de trabalho vigente na função pública.
Na verdade, pela presente portaria faz-se a equiparação das retribuições reais de uns e outros trabalhadores através da fixação para o pessoal da previdência social de retribuições que, líquidas de impostos, igualam os vencimentos dos funcionários públicos; criam-se gratificações de chefia, a conceder em condições idênticas às dos funcionários públicos e de igual montante real (líquido de impostos, portanto); concede-se aos trabalhadores da Previdência um regime na doença praticamente idêntico ao dos funcionários públicos; igualam-se, quanto ao montante, as pensões por invalidez ou velhice atribuíveis a uns e outros; iguala-se a duração do período de trabalho mensal.
Houve ainda a preocupação de incluir na presente portaria uma disposição expressa no sentido de as alterações que vierem a verificar-se nos vencimentos dos funcionários públicos serem aplicadas aos trabalhadores das instituições de previdência.
Dá-se assim mais um passo significativo no sentido da integração destes trabalhadores na função pública, acentuando-se deste modo a irreversibilidade do processo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social:
CAPÍTULO I
Âmbito