Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 66.º

EM VIGOR
(Técnicos auxiliares de serviço social) 1 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social principal são providos entre técnicos auxiliares de serviço social de a classe com, pelo menos três anos de serviço na categoria. 2 - Os lugares de técnico de serviço social de classe são providos entre técnicos auxiliares de serviço social de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 3 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso de auxiliar social. QUADRO I Pessoal de microfilmagem