Artigo 66.º
EM VIGOR(Técnicos auxiliares de serviço social)
1 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social principal são providos entre técnicos auxiliares de serviço social de a classe com, pelo menos três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de serviço social de classe são providos entre técnicos auxiliares de serviço social de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso de auxiliar social.
QUADRO I
Pessoal de microfilmagem