Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 158.º

EM VIGOR
(Número de testemunhas na fase de instrução) 1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas. 2 - O instrutor pode, porém, indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.