Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 15.º

EM VIGOR
(Processo individual) 1 - A cada trabalhador corresponderá um processo individual, donde constarão os actos administrativos relativos à nomeação, situação e categorias profissionais desempenhadas, comissões de serviço, impedimentos prolongados e situações equiparadas, tarefas especiais realizadas, remunerações, licenças, sanções e tudo o mais que lhe diga respeito como trabalhador, incluindo títulos académicos e profissionais e méritos a eles inerentes. 2 - O processo acompanhará o trabalhador sempre que este seja transferido. 3 - O trabalhador terá direito a consultar o seu processo sempre que o solicite e a ser informado sempre que o mesmo seja requisitado por terceiros, sendo-lhe justificado o motivo dessa requisição e quem a efectuou. SECÇÃO II Provimento e suas formas