Artigo 141.º
EM VIGOR(Cessação por mútuo acordo)
1 - É sempre lícito à instituição e ao trabalhador fazerem cessar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho, sem observância das obrigações e limitações estabelecidas nos artigos subsequentes.
2 - A cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
3 - São nulas as cláusulas de acordo revogatório segundo as quais as partes declarem que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos vencidos.
4 - No prazo de sete dias a contar da data da assinatura do documento referido no n.º 2, o trabalhador poderá revogá-lo unilateralmente, reassumindo o exercício do seu cargo.
5 - Uma cópia do documento referido no n.º 2 deve ser enviada no prazo de quinze dias ao sindicato que abranger o trabalhador.